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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 30

– Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento para registro de preços poderão solicitar adesão à ARP na condição de não participantes, se esta previsão constar no instrumento convocatório, observados os seguintes requisitos:

I

apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II

demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III

manifestação favorável do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor quanto à adesão.

§ 1º

– As aquisições ou as contratações adicionais de não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes.

§ 2º

– O quantitativo decorrente das adesões de não participantes à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ARP.

§ 3º

– Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, a adesão à ata de registro de preços para atender ao sistema de saúde, não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º.

§ 4º

– A Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade não participante deverá realizar controle prévio de legalidade da adesão à ARP, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º

– Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ARP.

§ 6º

– O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ARP.

§ 7º

– O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ARP da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024