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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 3º

– O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I

quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III

quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV

para atender a execução descentralizada de programa ou projeto estadual, por meio de compra estadual; ou

V

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º

– O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

II

necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º

– A ausência de previsão orçamentária como motivo isolado não é suficiente para a adoção do SRP.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024