Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I
quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III
quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV
para atender a execução descentralizada de programa ou projeto estadual, por meio de compra estadual; ou
V
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º
– O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;
II
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º
– A ausência de previsão orçamentária como motivo isolado não é suficiente para a adoção do SRP.