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Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 29

– O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em determinada ARP, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I

por razão de interesse público;

II

a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III

se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 23 e no § 4º do art. 24.

Art. 29, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024