Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em determinada ARP, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I
por razão de interesse público;
II
a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III
se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 23 e no § 4º do art. 24.