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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 27

– As quantidades e os valores previstos para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejados pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º

– O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I

de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II

de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º

– O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades e os valores que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º

– Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30.

§ 4º

– Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora realizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º

– Caso o remanejamento seja feito entre os órgãos ou as entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Art. 27, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024