Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ARP.
– Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ARP.