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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 25

– A ARP poderá ser alterada quando houver necessidade de fornecimento de produto de marca ou modelo diferente daquele originalmente registrado, por motivo ou fato superveniente à licitação devidamente demonstrado pelo fornecedor e, desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior ao inicialmente registrado, sendo vedado o aumento do preço registrado.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024