Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O prazo de vigência da ARP será de até 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que previsto no instrumento convocatório.
§ 1º
– A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo ou valor registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º
– É admitida a prorrogação da ARP quando a proposta se mantiver vantajosa, e desde que:
I
a intenção da prorrogação seja manifestada no período de sua vigência;
II
o fornecedor manifeste sua concordância com a prorrogação;
III
a publicação de termo aditivo seja realizada nos moldes estabelecidos no art. 18. Seção III Do Controle e Gerenciamento