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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 20

– O prazo de vigência da ARP será de até 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que previsto no instrumento convocatório.

§ 1º

– A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo ou valor registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º

– É admitida a prorrogação da ARP quando a proposta se mantiver vantajosa, e desde que:

I

a intenção da prorrogação seja manifestada no período de sua vigência;

II

o fornecedor manifeste sua concordância com a prorrogação;

III

a publicação de termo aditivo seja realizada nos moldes estabelecidos no art. 18. Seção III Do Controle e Gerenciamento

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024