Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação de serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada. Seção II Da Vigência da Ata de Registro de Preços