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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 19

– A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação de serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada. Seção II Da Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024