JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O preço registrado, com a indicação do fornecedor, será divulgado no Portal de Compras MG e disponibilizado durante a vigência da ARP.

Parágrafo único

– O Portal de Compras MG será integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP para cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024