JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Após os procedimentos previstos no art. 16, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, para a assinatura da ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º

– O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do convocado, devidamente justificada e dentro do prazo, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

§ 2º

– Na hipótese de o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos no caput, observado o § 3º do art. 16, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes ou fornecedores remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para assinar a ARP em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 3º

– Na hipótese de nenhum dos licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 16 aceitar a contratação nos termos do § 2º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

I

convocar os licitantes ou fornecedores remanescentes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II

adjudicar e firmar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024