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Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 16

– Após a homologação da licitação ou conclusão da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ARP:

I

o registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 11;

II

o registro, na forma de anexo:

a

dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;

b

dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;

III

a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º

– O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento parcial ou total pelo signatário da ata.

§ 2º

– Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.

§ 3º

– A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º, bem como a verificação da conformidade de suas propostas, somente serão efetuadas quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I

quando o licitante vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II

quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29.

Art. 16, §3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024