Artigo 16, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Após a homologação da licitação ou conclusão da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ARP:
I
o registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 11;
II
o registro, na forma de anexo:
a
dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;
b
dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;
III
a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º
– O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento parcial ou total pelo signatário da ata.
§ 2º
– Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§ 3º
– A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º, bem como a verificação da conformidade de suas propostas, somente serão efetuadas quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I
quando o licitante vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
II
quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29.