JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024