Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens ou para a contratação de serviços, aplicando-se, no que couber, as regras deste decreto e observados:
I
os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II
os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III
a designação de comissão de contratação, ou agente de contratação quando a substituir, como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação.
Parágrafo único
– Aplica-se ao aviso de contratação direta para registro de preços, naquilo que couber, as disposições relativas ao edital de licitação para registro de preços previstas na Seção III deste capítulo. Seção V Da Disponibilidade Orçamentária