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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 13

– Na hipótese prevista no art. 12:

I

o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;

II

a contratação posterior de item específico constante de lote exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. Seção IV Da Contratação Direta

Art. 13, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024