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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 12

– Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por lote quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024