Artigo 11, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O edital para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I
as especificidades da contratação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 7º;
II
a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III
a possibilidade de prever preços diferentes:
a
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b
em razão da forma e do local de acondicionamento;
c
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d
por outros motivos justificados no processo;
IV
a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V
o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado;
VI
as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24;
VII
a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência das seguintes hipóteses:
a
existência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
b
exaurimento ou insuficiência do quantitativo para atendimento do participante na ata de registro de preços em vigor;
c
aproximação do término da vigência da ARP em vigor, na hipótese de contratações sucessivas do objeto;
d
apuração, em andamento, de ocorrência de hipótese que acarrete o cancelamento da ARP em vigor, nos termos do art. 28;
VIII
as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29;
IX
o prazo de vigência da ARP;
X
as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais;
XI
a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII
a inclusão, na ARP, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 16:
a
dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação;
b
dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII
a indicação nominal dos órgãos ou das entidades participantes do respectivo registro de preços;
XIV
a minuta da ARP;
XV
minuta de termo de contrato, quando for o caso;
XVI
a minuta de termo de adesão para utilização de eventuais órgãos ou entidades não participantes da ARP;
XVII
a vigência dos contratos decorrentes do SRP, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no inciso II, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.