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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 10

– O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024