Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.778 de 20 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O preâmbulo do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a ser: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 172, de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,".