Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.778 de 20 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 7º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências serão dispostos por resolução da SES. § 1º – Os beneficiários deste decreto deverão celebrar um instrumento jurídico para fins de formalização da transposição e transferência dos saldos, via Termo de Compromisso no caso dos municípios e consórcios públicos de saúde, e via Termo de Metas, no caso das entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS. § 2º – O município ou consórcio público de saúde que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171, de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico.".