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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.778 de 20 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

– O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 6º – (...) III – pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, por meio de ciência ao Conselho de Saúde e ao gestor municipal do município sede da entidade. Parágrafo único – O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.778 /2024