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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.778 de 20 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

– O art. 3º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º. "Art. 3º – (...) § 2º – As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no § 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.778 /2024