Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.778 de 20 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 3º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º. "Art. 3º – (...) § 2º – As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no § 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput.".