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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.777 de 09 de fevereiro de 2024

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Art. 9º

– As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas nos limites financeiros avalizados pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central destes recursos, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.777 /2024