Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.777 de 09 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste decreto.