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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.777 de 09 de fevereiro de 2024

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Art. 27

– Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 24.404, de 2023, e da Lei nº 24.678, de 2024.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.777 /2024