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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.777 de 09 de fevereiro de 2024

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Art. 22

– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.

§ 1º

– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da SCC, em conjunto com a SEF.

§ 2º

– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.777 /2024