Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.777 de 09 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.
§ 1º
– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da SCC, em conjunto com a SEF.
§ 2º
– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.