Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – Fica facultada a expedição da CIF-AFRE, em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico, a qual deverá atender aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos da legislação vigente.".