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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024

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Art. 5º

– O caput e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 46.083, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Nos casos de perda, extravio, dano, roubo ou furto da CIF-AFRE ou do porta-documentos, o servidor, no prazo de dois dias úteis a partir da ocorrência, deverá comunicar o ocorrido, por escrito, a sua chefia imediata, a qual, em igual prazo, levará o fato ao conhecimento da Dape/SPGF. (...) § 2º – Na hipótese das ocorrências arroladas no caput, será ainda observado o seguinte: I – a Dape/SPGF emitirá a segunda via da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que não terão os custos correspondentes cobrados do servidor, no caso de roubo ou furto; II – a Dape/SPGF emitirá a segunda vida da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que terão os custos correspondentes cobrados do servidor responsável pelo dano, extravio ou perda.".