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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– O § 3º do art. 6º do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 4º: "Art. 6º – (...) § 3º – O setor competente da unidade de exercício do servidor, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à Dape/SPGF a CIF-AFRE e o porta-documentos recolhidos. § 4º – O servidor deverá devolver a CIF-AFRE ou o porta-documentos na hipótese da substituição destes, ficando condicionada a entrega do novo documento à devolução do documento substituído.".