Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto nº 46.083, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Para a obtenção da CIF-AFRE e do porta-documentos, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEF – Dape/SPGF requerimento em modelo aprovado pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. § 1º – O banco de dados eletrônico contendo as informações necessárias à confecção da CIF-AFRE ficará sob a guarda da Superintendência de Tecnologia de Informação da SEF – STI, para acesso exclusivo da Dape/SPGF. (...) § 3º – Compete à Dape/SPGF a expedição da CIF-AFRE, bem como o seu recolhimento nos casos legalmente previstos.".