Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A alínea "a" do inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.083, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º – (...) II – (...) a) os versos das partes frontal e posterior possuirão espaços fabricados em material transparente, com dimensões de 100 mm x 70 mm (cem milímetros por setenta milímetros) cada; (...) Parágrafo único – Na hipótese do § 2º do art. 2º, o porta-documentos poderá ser redimensionado para atender ao formato da CIF-AFRE confeccionada em cartão produzido em material sintético.".