Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.772 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso II, a alínea "f" do inciso IV e as alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 2º do Decreto nº 46.083, de 13 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido da alínea "k" no inciso IV e dos §§ 2º, 3º e 4º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens como fotografia e assinatura e que impossibilite sua alteração ou a remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição; (...) IV – (...) f) textos com os dizeres ESTADO DE MINAS GERAIS e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, na cor vermelha, referência pantone 187U, na primeira face; (...) k) texto com o dizer AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, na cor azul, referência pantone 281U, na primeira face; V – (...) a) preenchimento dos dados Nº, DATA DA EMISSÃO, NOME, MASP, CPF, GRUPO SANGUÍNEO/FATOR RH e ASSINATURA DO SERVIDOR, na primeira face; b) preenchimento dos dados FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE, NATURALIDADE e ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, na segunda face; (...) § 1º – A fotografia do servidor, que constará na CIF-AFRE, será capturada em fundo branco e, no caso de servidor do sexo masculino, trajando gravata e paletó, sem prejuízo da observância dos demais padrões técnicos mínimos para a fotografia a ser utilizada no processo de emissão da carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais, que não conflitarem com as disposições deste artigo. § 2º – A CIF-AFRE poderá ser confeccionada em cartão produzido em material sintético, no formato de 85 mm x 54 mm (oitenta e cinco milímetros por cinquenta e quatro milímetros), com variação positiva ou negativa de até 1 mm (um milímetro) em cada lado, mantidas as demais especificações previstas neste artigo que forem compatíveis com o material utilizado, redimensionadas para este formato. § 3º – Poderão ser inseridos na CIF-AFRE outros elementos que possam aperfeiçoar e assegurar a identificação do servidor, bem como aprimorar a funcionalidade e a autenticidade do documento, além dos previstos neste artigo. § 4º – A CIF-AFRE poderá permitir a checagem de sua autenticidade mediante leitura de código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) a ser inserido em sua segunda face, que será convertido em um endereço URL com informações institucionais e do titular.".