Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.771 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os itens 4 a 7 e 21 do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 2.1, 10.1 e 10.2: " 2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (...) (...) (...) (...) 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (...) (...) (...) (...) 10.1 17079.07 1602.49.00 Apresuntado 10.2 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (...) (...) (...) (...) 21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg ".