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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.771 de 31 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 22. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). ".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.771 /2024