Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.771 de 31 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os itens 79.0 a 79.3 e 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 79.8: " 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 17.1 35 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 17.1 35 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 17.1 35 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 17.1 35 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 79.8 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.3 15 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg 17.3 15 ".