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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 9º

– O art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) § 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.768 /2024