Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O art. 152 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento. § 1º – Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual. § 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá: I – emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo Informações Complementares a expressão "NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual"; II – recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto; III – escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.".