Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O inciso II do § 1º do art. 149 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 – (...) § 1º – (...) II – ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.".