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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 5º

– O inciso II do § 1º do art. 149 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 – (...) § 1º – (...) II – ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.768 /2024