JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O inciso I do art. 134 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º: "Art. 134 – (...) I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular; (...) § 3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.768 /2024