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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– O § 3º do art. 11 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.768 /2024