Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 3º do art. 11 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.".