Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 48.930, de 30/10/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Para fins de aplicação dos tratamentos tributários previstos em regime especial, considera-se: I – como não incidência sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão; II – como não incidência com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do regime especial. § 1º – Nas hipóteses do caput, deverão ser observadas as demais regras previstas no regime especial. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 48.876, de 8/8/2024.) § 2º – Na hipótese do inciso I do caput, caso o contribuinte promova saída isenta ou com redução da base de cálculo posterior à entrada da mercadoria em transferência interna e não for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, o estabelecimento deverá promover o lançamento a débito correspondente ao valor do estorno dos créditos tomados pelo estabelecimento remetente da mercadoria em transferência." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.876, de 8/8/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)