Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 48.930, de 30/10/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.876, de 8/8/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/5/2024.) I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação; II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: "Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS"." (Vide art. 6º do Decreto nº 48.876, de 8/8/2024.)