Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 295-A, com a seguinte redação: "Art. 295-A – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser efetuada a transferência de crédito nos termos do art. 153-A deste regulamento e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto transferido: I – 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno; II – 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino; III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos. Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art. 153-A deste regulamento.".