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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.768 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 10

– O art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 295 – (...) § 2º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançadas por não incidência do imposto.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.768 /2024