Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São recursos para custeio das atividades da FTP:
I
recursos ordinários previstos no orçamento geral da Semad, do IEF, do CBMMG, da PMMG, da PCMG e da Cedec;
II
doações de pessoas físicas ou jurídicas para aplicação na FTP;
III
outros recursos orçamentários dos órgãos e das entidades estaduais integrantes da FTP;
IV
recursos extraorçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado, em caso de sinistros que determinem a decretação de estado de calamidade pública;
V
recursos provenientes de compensações ambientais;
VI
recursos captados por meio de cooperação ou doação, nacional ou internacional;
VII
eventuais recursos oriundos de transferências federais destinados à FTP ou à prevenção e ao combate a incêndios florestais;