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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 8º

– Durante o período de ocorrência de incêndios florestais, havendo risco iminente à vida ou à segurança das pessoas, deverá o CBMMG determinar a interdição da Unidade de Conservação, com a devida comunicação formal à Coordenação-Geral da FTP.